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Decisão da Justiça Federal obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

Medida permitirá obtenção de maior desconto para quitação de débitos em transação tributária.

Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá a obtenção de maior desconto na negociação de débitos tributários com a União – a chamada transação tributária. A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag).
A decisão, segundo advogados, é fruto da pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como importante precedente para as demais transações em andamento.

Recente balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias revela que, desde 2020, o instrumento ajudou a União a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas. O caso analisado pela Justiça é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas tributárias de aproximadamente R$ 22,3 milhões – R$ 11,77 milhões de principal e R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos. Como ela precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras, decidiu fechar uma transação com a Fazenda Nacional.

Para a negociação, a PGFN se baseia na capacidade de pagamento. A Portaria nº 6757, de 2022, traz as classificações A, B, C, e D. A “D”, por exemplo, é a de quem tem créditos considerados irrecuperáveis, inscritos na ativa há mais de 15 anos. Quanto menor essa capacidade, maiores são os benefícios na transação. Essa indústria fez uma consulta com a Fazenda Nacional e teria capacidade “C”. Na prática, daria a ela a possibilidade de pagar o que deve em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Ainda seria possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Mas enquanto se preparava financeiramente para firmar a transação, foi surpreendida, de acordo com o processo, com uma mudança do seu rating pela PGFN. Foi colocada na categoria “B”. Nela, só teria direito a parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

Ao analisar a ação anulatória, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, diz (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Capag, mas só em relação a acordos entre a União e Estados. Em uma das recentes ações, o Estado do Rio Grande do Norte obteve tutela provisória favorável (ACO 3.596).
Especialistas em geral criticam o fato de haver pouca transparência sobre o que leva o contribuinte para o enquadramento A, B, C ou D.

Fonte: Valor Econômico

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