SEGURO DE VIDA NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA
O capital estipulado em apólice de seguro de vida não se confunde com herança, conforme artigo 794 do Código Civil Brasileiro. Com este fundamento, a Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre-RS condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento do valor estipulado em apólice, devidamente atualizado desde o evento danoso. Em breve síntese, a segurada havia firmado dois contratos de seguro de vida, tendo como beneficiário o irmão. Com a morte da segurada, o irmão solicitou o pagamento da indenização à seguradora, o qual foi negado sob a alegação de vícios na contratação. O escritório ingressou então com a ação judicial contra a seguradora, que se defendeu alegando que o segurado não poderia figurar como beneficiário, pois representou a parte contratante no momento da estipulação do contrato. Por este motivo, postulou a inclusão no polo ativo de todos os herdeiros da segurada, que seriam, supostamente, legítimos para receber a indenização. Em sentença datada de 07/06/2021, a tese da seguradora foi afastada sob o fundamento de que “nos termos do que dispõe o art. 794 do Código Civil Brasileiro, o capital estipulado não se confunde com herança”. Quanto à validade do contrato de seguro, a Magistrada entendeu que o “recebimento dos prêmios vinculou a instituição ao contrato, gerando, por sua omissão (exigência legal no momento da contratação de documento essencial) e ação (aceitação e recebimento dos prêmios), o nascimento de direito ao beneficiário quanto ao objeto da contratação”. Após a sentença, as partes firmaram acordo para pagamento da indenização fixada pela magistrada.