Atendimento

Blog

Veja nossas postagens

STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, por meio de recursos repetitivos, condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões: 1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor deEventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao Imposto de Renda (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacioonal.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428).

Fonte: Valor Econômico.

Receba novidades